Limites da Legislação Infra Constitucional e o Princípio da Justa Indenização na Desapropriação

Publicado em 10/10/2017

Luiz Guilherme Muller Prado

Limites da Legislação Infra Constitucional e o Princípio da Justa Indenização na Desapropriação

A Constituição Federal, no art. 5º, XXIV, prevê que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, bem como por interesse social, só pode se dar mediante justa e prévia indenização.

A legislação infra-constitucional, por sua vez, estabelece critérios e parcelas as serem considerados para a mensuração da justa indenização na expropriação.

O Decreto-lei nº 3.365/41, que disciplina a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, preceitua, no art. 27, que na indenização deve ser considerada a estimação do bem para efeitos fiscais, bem como o preço de aquisição, o interesse auferido pelo proprietário, a situação do bem, seu estado de conservação e segurança, o valor venal de bens da mesma espécie nos últimos cinco anos, além da valorização ou depreciação da área remanescente.

Tratando da desapropriação por interesse social do imóvel rural, o art. 12 da Lei n° 8.629/93 dispõe que a indenização deve refletir o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, no qual se devem incluir as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias, integrando o preço as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural. Tal dispositivo dispõe ainda que deve ser observada a localização do imóvel, sua aptidão agrícola, sua dimensão, área ocupada e ancianidade das posses, bem como a funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.

Discute-se na doutrina se estes limites previstos na legislação infra- constitucional podem ou não significar afronta ao princípio da justa indenização garantido pela Carta Magna.

Entre os que defendem que as limitações são compatíveis com a Constituição podemos citar Carlos Mário da Silva Veloso (VELOSO, Carlos Mário da Silva. Desapropriação para fins de reforma agrária - apontamentos. RT: Revista de Direito Público. n. 34. abr.-jun. de 1975. São Paulo : RT, 1975, p. 17-22), Carlos Medeiros Silva  (SILVA, Carlos Medeiros. A fixação do valor dos imóveis sujeitos ao imposto predial, nas desapropriações por utilidade pública. Fundação Getúlio Vargas: Revista de Direito Administrativo. vol. I, fasc. I, jan-1945. Rio de Janeiro : Fundação Getúlio Vargas, 1945, p. 105) e Eurico Sodré (SODRÉ, Eurico. A desapropriação. 3. ed. São Paulo : Saraiva, 1955., p. 148).

Para estes, o vocábulo “indenização” usado na Carta Magna é perfeitamente conciliável com limitações estabelecidas na lei ordinária que adote critério louvado e satisfatório. Afirmam eles que o juiz deve seguir obrigatoriamente os preceitos de lei especial que trate dos elementos do cálculo da indenização na desapropriação, tendentes ao resultado justo.

Contra as limitações legais posicionam-se, entre outros, Arruda Alvim (ALVIM, Arruda. Desapropriação, indenização e valor corrigido. RT: Revista de Direito Público. vol. 14. out.-dez. de 1970. São Paulo : RT, 1970, p. 141), Pontes de Miranda (MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado. tomo XIV. 2. ed. Rio de Janeiro : Borsoi, 1956, p. 206), Sebastião Lintz (LINTZ, Sebastião. Das avaliações dos imóveis rurais expropriados. Forense: Revista Forense. vol. 173. set.-out. de 1957. Rio de Janeiro : Forense, 1957, p. 87-90) e João Claudino de Oliveira e Cruz (CRUZ, João Claudino de Oliveira e. Honorários de advogado em desapropriação. Forense: Revista Forense. vol. 131. set. de 1950. Rio de Janeiro : Forense, 1950, p 306).

Defendem estes que, como não há no texto constitucional distinção, restrição ou especificação, não pode o legislador ordinário, ao disciplinar em que consiste a indenização justa e prévia, especificar ou restringir. Argumentam também que é incoerente admitir-se em avaliações comuns critérios amplos de aferição do valor dos bens, relacionados à capacidade de renda dos mesmos, e desprezá-los nas avaliações expropriandas, só pelo fato de que nestas os critérios a serem empregados estão especificados em lei. Na lição de Pontes de Miranda: “A lei não pode dizer quando é justa ou injusta a indenização, com regras jurídicas rígidas, porque ela mesma pode ser injusta diante da Constituição”.

Há que se admitir, todavia, que desde que os critérios não restrinjam o alcance para a estimação do justo preço, podem servir como elementos para obtenção da indenização, pois quando a lei indica ao julgador certos parâmetros a considerar na formação do seu juízo, não deixa de ter  em mira, como princípio básico, que a indenização corresponda ao valor real do desfalque imposto ao proprietário. O seu intuito é orientar a elaboração da sentença no sentido de um arbitramento justo, e nada mais.

É inegável, entretanto, que, com o tempo, vem-se acentuando a tendência de repudiar todas as restrições legais à indenização, a fim de que ela seja o mais completa possível.

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