Juros compensatórios na desapropriação

Publicado em 20/06/2008

Luiz Guilherme Muller Prado

Juros compensatórios na desapropriação

A justa indenização na desapropriação é composta, entre outras verbas, de juros compensatórios. Trata-se de previsão do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 e de entendimento jurisprudencial consolidado através das Súmulas 12 e 69 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 618 do Supremo Tribunal Federal (STF).

São eles devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário. Cabem, nos termos da Súmula 69 STJ, desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta.

A fixação de seu percentual, segundo vem decidindo o STJ, deve seguir a seguinte regra: de 11 de junho de 1997 a 13 de setembro de 2001 devem ser calculados em 6% ao ano, enquanto nos demais períodos são computados à razão de 12% ao ano.

Isto porque a Súmula 618 do STF prevê que “na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano”. Já a Medida Provisória nº 1.577, de 11 de junho de 1997, acrescentou ao Decreto-lei 3.365/1941 o art. 15-A, o qual fixa a incidência “de juros compensatórios de até seis por cento ao ano”. Finalmente, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, de nº 2.332-DF, houve concessão de medida liminar através de decisão publicada no Diário da Justiça da União de 13 de setembro de 2001, a qual suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia da expressão “de até seis por cento” constante no referido art. 15-A.

Logo, no interregno temporal transcorrido entre a edição da MP nº 1.577/1997 e a publicação da decisão liminar da ADin nº 2.332-DF, prevalece o percentual de 6% estabelecido na referida medida provisória e suas reedições. Para os demais períodos, aplica-se o entendimento jurisprudencial espelhado na Súmula 618 do STF.

Nesse sentido veja-se a decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 437.577-SP (DJ 06.03.2006), Relator o Ministro Castro Meira: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. EFICÁCIA DA MP Nº 1.577/97. ADIN Nº 2.332/2001. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Em ação expropriatória, os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio tempus regit actum, nos termos da jurisprudência predominante no STJ, no sentido de que a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP nº 1.577/97, e suas reedições, é aplicável, tão-somente, às situações ocorridas após a sua vigência. 2. A vigência da MP nº 1.577/97, e suas reedições permanece íntegra até a data da publicação do julgamento proferido na medida liminar concedida na ADIN nº 2.332 (DJU de 13.09.2001), que suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia da expressão ‘de até seis por cento ao ano’, constante do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41. (...)”.

Em igual caminho tem-se acórdãos do STJ prolatados no REsp 1.012.157-SP (DJ 23.04.2008) e no REsp 997.975-SC (DJ 10.06.2008).

Portanto, na desapropriação, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano, à exceção do período compreendido entre 11 de junho de 1997 e 13 de setembro de 2001, em que é de 6% ao ano.

Luiz Guilherme Muller Prado é advogado, Procurador do Município de Curitiba, mestre em Direito do Estado pela UFPR, professor de Direito Administrativo da UNICURITIBA, autor do livro A Justa Indenização na Desapropriação do Imóvel Rural (Editora RT - 2008).

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